WhatsApp
Serviço

PRECATÓRIOS INSTRUÇÃO NORMATIVA NR 303 DO CNJ

TÍTULO I

DAS REQUISIÇÕES JUDICIAIS DE PAGAMENTO

Art. 1o A expedição, gestão e pagamento das requisições judiciais previstas no art. 100 da Constituição Federal são disciplinadas no âmbito do Poder Judiciário pela presente Resolução.

Parágrafo único. Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no âmbito das respectivas competências, expedirão atos normativos complementares.



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2o Para os fins desta Resolução:

I – considera-se juiz da execução o magistrado de primeiro ou segundo graus junto do qual tramita processo judicial que tenha por objeto obrigação pecuniária de responsabilidade da Fazenda Pública;

II – crédito preferencial é o crédito de natureza alimentar, previsto no art. 100, § 1o, da Constituição Federal;

III – crédito superpreferencial é a parcela que integra o crédito de natureza alimentar, passível de fracionamento e adiantamento nos termos do art. 100, § 2o, da Constituição Federal, e art. 102, § 2o, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT;

IV – considera-se entidade devedora a pessoa jurídica de direito público condenada definitivamente e responsável pelo pagamento do precatório ou requisição de obrigação definida como de pequeno valor;

IV – considera-se entidade devedora a pessoa condenada definitivamente e responsável pelo pagamento do precatório ou requisição de obrigação definida como de pequeno valor, assim considerada: (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)

a) a pessoa jurídica de direito público; (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)

b) a empresa pública e a sociedade de economia mista que desempenhe atividade de Estado cujo orçamento dependa do repasse de recursos públicos, em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)

V – denomina-se ente devedor o ente federado subordinado ao regime especial de pagamento de precatórios disciplinado nos arts. 101 e seguintes do ADCT;

VI – data-base, a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação;

VII – para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício precatório perante o Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução; e

VIII – dívida consolidada de precatórios é a formada por todos os precatórios de responsabilidade de uma entidade ou ente devedor, independentemente do regime de pagamento.

Art. 3o É atribuição administrativa do Presidente do Tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução:

I – aferir a regularidade formal do precatório;

II – organizar e observar a ordem de pagamento dos créditos, nos termos da Constituição Federal;

III – registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência;

IV – decidir sobre impugnação aos cálculos do precatório e sobre o pedido de sequestro, nos termos desta Resolução;

V – processar e pagar o precatório, observando a legislação pertinente e as regras estabelecidas nesta Resolução; e

VI – velar pela efetividade, moralidade, impessoalidade, publicidade e transparência dos pagamentos.



CAPÍTULO II

DAS ESPÉCIES E DISCIPLINA

Art. 4o O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório.

§ 1o O débito judicial considerado de pequeno valor observará os termos do art. 100, §§ 3o e .....

Interaja com a gente.

Deixe seu comentário

Seus dados estão protegidos.

Quanto é 2 + 10 ?
Novidades

Últimos Posts

Direito Creditório como usar para COMPENSAR dívidas junto aos BANCOS e ou UNIÃO FEDERAL

CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO E VENDA DE ATIVOS

ASSESSORIA EM LEILÕES DE IMÓVEIS PARA INVESTIDORES OU DEVEDORES DE BANCOS

Nosso Suporte


(41) 3 3076 9834

WhatsApp


(41) 9 9566-7517

Assine nossa Newsletter