As modernas Resoluções e Portarias da PGFN autorizam o uso de precatórios e direitos creditórios adquiridos de terceiros para compensar dívidas existentes, sendo um divisor de águas em matéria tributária a INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1810/2018 que alterou a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1717, DE 17 DE JULHO DE 2017
foi substituída pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2055, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021 e que teve agora nova redação em dois artigos pela RESOLUÇÃO Nº 2156 de AGOSTO DE 2023...
Estabelecendo assim um marco na compensação de tributos vencidos e a vencer, especificamente o contido no artigo 65, que assim estabeleceu:
Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de
ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo.
Espera-se com isso, tal como a Portaria da PGFN nº 10.826 de 21 de dezembro de 2022, regulamentando os procedimentos para a utilização de precatórios devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, a Advocacia Geral da União, após revogação da Portaria Normativa nº 73/2022, que regulamentará até então os procedimentos, a qual deverá ser publicado nova Portaria Interministerial nos próximos dias, conforme interpretação STF.
Desta forma, modificou-se para melhor a compensação não sendo necessário, obrigatoriamente observar o critério de compensar determinado tributos com o mesmo tipo de créditos oriundos de processos judiciais vencedores da mesma espécie do tributo a ser compensado...Desse modo, devemos observar apenas os requisitos do trânsito em julgado e os demais requisitos disposto na Portaria 9917 ou 9924 ambas de 2020 ou as que lhe sucederam, isto porque a PGFN tem agora dispositivos no portal REGULARIZE capazes de retornar rapidamente se a COMPENSAÇÃO poderá operar-se pelo interesse demonstrado de outros setores do Governo e que possibilite o ajustamento interno de contas, não prejudicando assim o CONTRIBUINTE que quer usar um crédito para compensar dívidas existentes, nota-se que o termo CRÉDITO PRÓPRIO implica na necessidade de realizar-se a CISÃO, INCORPORAÇÃO OU FUSÃO da empresa cedente do crédito, passando a ser crédito próprio da adquirente esta poderá pleitear a COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA das dívidas tributárias ou compensar com tributos a vencer. Trata-se de excelente oportunidade para a empresa facilitar o fluxo de caixa. FAÇA SUA SIMULAÇÃO NO PORTAL REGULARIZE.
06: DO PAGAMENTO DO DÉBITO – As portarias 9917 e 9924 de 2020, especificamente o contido nos artigos 47 até 59 da Lei 9917/2020 permite a utilização de DIREITOS CREDITÓRIOS próprios ou de terceiros ....para compensar dívidas existentes, bastando homologar nos autos de origem em nome da EMPRESA adquirente, tornando-se créditos próprios...a empresa terá seu débito pago com a utilização do instituto da compensação, que se fará entre credor e devedor, pois a União antes credora do Contribuinte agora também é devedora do mesmo, artigo 11 da Lei de Execução Fiscal. A lei 13988 de 14 de abril de 2020 estabeleceu que débitos de pequena monta (até 60 salários podem ser abatidos até 70% do valor visando amenizar os efeitos da PANDEMIA COVID19 para pessoas físicas e jurídicas terem seus débitos compensados/quitados perante a PGFN, e as empresas grandes também podem fazer um plano de recuperação fiscal, visando usar créditos ainda que de terceiros - artigo 47 da Portaria 9917/2020... A resolução 822/2023 e a Portaria 6757 da PGFN nos ensinam o passo a passo para compensar tributos vencidos...Para melhor clareza do passo a passo, nos colocamos à disposição Adv. EDINALDO FRANCISCO DE SOUSA – OAB/PR 47125 – FONE 41 99566 7517 TIM
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QUAL MELHOR OPÇÃO PARA RESOLVER O
PROTESTO DO SEU NOME FEITO PELO FISCO?
PARCELAR É A MELHOR OPÇÃO?
Recentemente a União Federal passou a encaminhar para o Cartório de Protestos de Títulos e Documentos diversas Certidões de Dívida Ativa. Em razão disso várias empresas e até mesmo pessoas físicas estão sendo protestadas. Qual o melhor caminho para suspender o protesto? O que fazer para não sofrer os efeitos? Parcelar seria a melhor opção?
Em novembro de 2016, o STF concluiu o julgamento da ADI 5.135/DF, confirmando a constitucionalidade da norma, fixando a tese de que "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política" (ADI 5.135/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 9.11.2016, DJe 7.2.2018).
Com base nesta decisão, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, em fevereiro de 2018, editou a Portaria nº 33, fixando critérios para fiscalização e cobrança dos créditos tributários da Fazenda Nacional, inclusive, estabelecendo os critérios para a concessão da suspensão das exigibilidades dos créditos tributários, e, a adoção do protesto de CDA’s – Certidões de Dividas Ativas contra os Contribuintes devedores, com dividas inscritas.
Iniciando a cobrança através dos protestos, diversas ações foram interpostas para a sustação dos protestos, questionando o interesse de agir da PGFN/Fazenda Pública para a efetivação dos protestos, bem como a legalidade da aplicação da medida, cujas ações se acumularam em grau de recurso no STJ, ensejando a aplicação do instituto da repercussão geral, e, por conseguinte o pronunciamento em decisão de tese repetitiva pelo STJ.
Assim, em novembro de 2018, foram julgados os recursos REsp 1.694.690 e REsp 1.686.59, em cujo julgamento restou determinado que: “A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da Certidão de Dívida Ativa na forma do artigo 1, I, da Lei 9.492/97, com a redação da Lei 12.767/12.” Essa é a tese repetitiva fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de 28/11, sobre a legalidade do protesto de CDA no regime da chamada lei de protesto, reconhecendo o direito da Fazenda Nacional, através da PGFN, em cobrar os créditos em Divida Ativa da União, através dos protestos das CDA’s – Certidões de Dividas Ativas.
Com base na decisão do STF (ADI 5135/DF), e, na decisão do STJ em tese repetitiva, no fim do ano de 2019, com a União Federal, através da PGFN, encaminhou milhares de Certidões de Dívida Ativa (CDA) para protestos, surpreendendo inúmeros contribuintes que tinham débito com a União há muitos anos e nunca haviam sofrido qualquer constrição. Inclusive, inúmeras pessoas físicas que eram sócias de empresas que possuem dívida com a União, também tiveram o seu nome protestado.
Tal fato gerou grande transtorno para vários cidadãos, inclusive para as pessoas que já encerraram a atividade empresarial, e foram surpreendidas com a responsabilização da dívida da pessoa jurídica em nome da pessoa física.
É sabido que o parcelamento do débito fiscal suspende a sua exigibilidade, conforme prescreve o artigo 151, VI do Código Tributário Nacional. Dessa forma, com o intuito de suspender os efeitos do protesto e até mesmo de viabilizar a atividade empresarial, muitas empresas e pessoas físicas parcelaram o débito junto a União. Contudo, faz-se necessário questionar: Seria o parcelamento a melhor opção?
Depende!
2 - No Direito Tributário não existe uma regra padrão para todos os casos. Cada situação demanda uma análise individualizada. Mas de pronto já é possível afirmar que na maioria dos casos o parcelamento não é a melhor opção.
Isto porque, inúmeros débitos possuem vícios que ensejam o seu cancelamento. Ademais, existem situações as quais a empresa sofreu o protesto de apenas uma Certidão de Dívida Ativa e após o parcelamento deste débito, poderá vir a sofrer o protesto de outras e não terá condições de manter o parcelamento em razão do valor total da dívida. Portanto, é preciso ter cautela e analisar caso a caso.
Desse modo, faz-se necessário apontar algumas possibilidades de suspender a exigibilidade do débito e, por conseguinte o protesto. Portanto, antes de parcelar o débito é recomendável analisar o caso e verificar suas peculiaridades.
A primeira possibilidade a indicar é a prescrição intercorrente, que deve ser argüida nos próprios autos da execução fiscal, através da Exceção de Pré-Executividade, a qualquer tempo e fase processual; por mera petição de argüição da prescrição; ou, em sede de Embargos do Devedor, quando citado para pagar o debito, dentro do prazo legal da Lei 6830/80.
Contudo, há necessidade de análise da divida tributária, por um profissional tributário, o qual antes de qualquer ato, deverá verificar as dividas, e, formular um Planejamento Tributário para fins de reduzir o passivo tributário.
Cabe indicar que, em razão de um precedente firmado pelo STJ em 2018, estima-se que mais de 27 milhões de processos de Execuções Fiscais podem sofrer reflexos, ou seja, mais de 80% das Execuções Fiscais em trâmite podem sofrer os efeitos da prescrição intercorrente.
Isto porque o STJ firmou precedente no qual, passados 5 (cinco) anos de inscrição do débito em dívida ativa sem que o Fisco tenha conseguido obter alguma constrição patrimonial, seja por ausência de patrimônio do devedor, ou, seja pela demora do judiciário, o débito será considerado prescrito, conforme precedente firmado pelo REsp 1340553/RS.
Nesse julgado do REsp 1340553/RS, o STJ alterou o seu posicionamento que exigia a conjugação de dois fatores para a ocorrência da prescrição intercorrente, quais sejam: 1)- o decurso do lapso prescricional legalmente previsto; 2) - a caracterização de inércia, culpa, atribuída à Fazenda Pública exequente.
Agora, com o novo entendimento, não é mais exigível a caracterização de inércia, culpa, atribuída à Fazenda Pública.
Outra hipótese também possível de suspensão de exigibilidade e posterior cancelamento do débito é a ocorrência de decadência. Muitas vezes o débito foi inscrito após o lapso temporal determinado pela lei para a constituição definitiva do débito. Nesse caso, o débito não poderia ser sequer inscrito porque passou a data de constituir a dívida. Contudo, é bastante comum se contatar nos relatórios fiscais lançamentos efetuados após esse período, o que constitui a decadência e é matéria passível de cancelamento do débito e, por conseguinte cancelamento do protesto.
É possível ainda verificar, ainda, alguns aspectos tais como: se o fato gerador do débito condiz com o lançamento; se a forma de lançamento está de acordo com o dispositivo legal; se o agente autuante é competente para tal ato; e, se os valores inscritos estão de acordo com a contabilidade gerada. Ou seja, é possível analisar todos os elementos inerentes a um ato administrativo:
(Competência, Finalidade, Forma e Motivo).
Além dessas questões formais de ordem pública, ainda é possível debater sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS, a qual uma vez reconhecida, pode gerar cancelamento do débito que considerou o ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins, conforme o STF firmou entendimento através do julgado RE n.º 574.706/PR.
É possível também verificar se o redirecionamento da dívida ocorreu dentro dos trâmites legais. Isto porque, para que o sócio da empresa seja responsabilizado pelo débito fiscal da empresa, o sócio precisa ter praticado determinados atos estipulados por lei, descritos nos artigos 134 e seguintes do Código Tributário Nacional.
Em suma, se a empresa não pagou porque não teve receita e os sócios tiveram condutas diligentes, não exerceram seus atos em excesso e não houve confusão patrimonial, e foram idôneos, a atribuição de responsabilização para os sócios não é devida e, portanto, é possível obter através de vias judiciais o cancelamento do débito e, por conseguinte do protesto.
Enquanto discute essas questões que poderão ensejar no cancelamento da inscrição do débito em dívida ativa, é possível em algumas situações obter a suspensão de exigibilidade do débito e, consequentemente suspender o protesto e obter a Certidão Negativa da empresa ou da pessoa física.
Essa suspensão é possível, porque o Código Tributário Nacional, em seu artigo 151, estabelece outras hipóteses de suspensão de exigibilidade do débito além do parcelamento, sendo elas: I–moratória; II- depósito do montante integral da dívida; III-
reclamações e recursos do processo tributário administrativo; IV-concessão de medida liminar em mandado de segurança; V- a concessão de medida liminar ou tutela antecipada em processos judiciais.
Em assim sendo, em determinados casos é possível obter principalmente através da concessão de medida liminar em processos judiciais a suspensão da exigibilidade do débito e, por conseguinte a empresa ou o cidadão poderá obter a certidão negativa do débito enquanto discute a sua validade e cabimento da cobrança.
Como se vê, o parcelamento é uma hipótese que pode vir a ser utilizada para suspensão de exigibilidade do débito e assim evitar que a empresa ou o empresário sofra os efeitos do protesto.
Contudo, não é a única opção e também não é a melhor.
É importante lembrar que quando o contribuinte adere ao parcelamento, este interrompe a contagem da prescrição e, portanto, pode inviabilizar qualquer discussão do tema pelos
próximos 5 (cinco) anos.
Desse modo, a recomendação é que todo aquele que vier a sofrer protesto ou até mesmo constrição patrimonial em razão de algum débito fiscal, procure um profissional especializado em direito tributário para que ele possa analisar a situação, antes de aderir ao parcelamento.
Restou demonstrado que é cabível inúmeras discussões acerca da validade e cabimento da cobrança do débito fiscal, devendo o contribuinte não precipitar na tomada de decisão a fim de decidir de uma forma com o menor custo e maior benefício e ainda em observância a legalidade.
PORTARIA PGFN Nº 6757, DE 29 DE JULHO DE 2022 - Esta portaria vem reforçar o uso de direitos creditórios nas compensações de dívidas com a UNIÃO, usando créditos de terceiros inclusive.
O DECRETO Nº 11.249 de 09/11/2022 dispõe sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, conforme disposto no § 11 do artigo 100 da CF/88, sendo faculdade do credor aceitar ou não os créditos cedidos ainda que de terceiros (veja art. 2º), servindo para : I- quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígios, e, subsidiariamente, débitos com autarquias e fundações federais. II- compra de imóveis públicos de propriedade da União e sendo vendidos por ela. III- pagamentos de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovida pela União; IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária da União disponibilizada para a venda, e V- compra de direitos da União disponibilizada para cessão, da antecipação de valores a serem recebidos a titulo de excedente em óleo em contrato de partilha de petróleo. Tudo será feito pelo encontro de contas (art 3º) e observe que não haverá preferência entre os ofertantes em dinheiro ou ofertantes do referido crédito, ou seja, o crédito é comparado a dinheiro nos autos administrativos. Em decisão do dia 15/03/2023 a Advocacia Geral da União revogou a Portaria 73/2022 que regulamentava até então os procedimentos a serem observados na utilização de precatórios dados em pagamentos para entidades públicas federais, sendo hoje o dia 04 de abril de 2023, em 120 virá uma nova Portaria com maior segurança jurídica nos procedimentos, segue em vigor a Emenda Constitucional nº 113 de 8 de novembro de 2021. O Decreto Lei 11249 definiu os procedimentos que devem ser seguidos no uso de Precatórios e está vigente. No âmbito da AGU, o assunto foi disciplinado pela Portaria Normativa nº 73/22 que dispõe sobre os requisitos formais e documentação necessária, a possibilidade de exigência de prestação de garantias e procedimento que deverá ser observado pela AGU e pela administração direta, autarquias e fundações, na oferta de créditos líquidos e certos, decorrentes de decisão judicial transitado em julgado, para fins do artigo 100 § 11 da Constituição Federal. As Resoluções de nºs 115 e 482/2022 do Conselho Nacional de Justiça, nos ensina como proceder com transparência e segurança jurídica nas cessões de créditos nos autos de origem dos mesmos.
E tributos vincendos (ainda não vencidos) posso usar os créditos? Sim, é possível realizar a compensação de tributos vincendos (ou seja, que ainda não venceram) com créditos tributários existentes. No entanto, para fazer a compensação de tributos vincendos, é necessário que o crédito tributário que será utilizado para a compensação tenha sido objeto de uma ação judicial com trânsito em julgado ou tenha sido objeto de uma decisão administrativa definitiva.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, a compensação de tributos vincendos é permitida, desde que cumpridos todos os requisitos e procedimentos estabelecidos pela norma. Além disso, a PORTARIA PGFN Nº 2381, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021 trouxe em seu conteúdo diversas formas de realizar a transação com pessoas físicas, jurídicas, produtores rurais, dentre outros, vale a pena anotar tudo.
Importante ressaltar que, para a realização da compensação de tributos vincendos, é necessário que o contribuinte apresente uma garantia em valor equivalente ao crédito tributário a ser compensado. Esta garantia pode ser prestada por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia. Temos como auxiliar nas garantias e caução idônea fornecendo títulos vencidos contra a UNIÃO como são os CERTIFICADOS DE INVESTIMENTOS FISET. Instrução Normativa RFB nº 2055, de 06 de dezembro de 2021, alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 2156, de 08 de agosto de 2023), Dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na esfera administrativa, proibindo de apresentar títulos públicos para compensar dívidas, ou seja, só restando a via judicial, é o que nós fazemos.
Por derradeiro, por meio das alterações recentes, especialmente a solução jurisprudencial pelo Supremo, assim como dos novos marcos regulatórios promovidos pela PGFN, AGU e Ministério da Fazenda, serão permitidos o uso de ativos financeiros para transação fiscal, compra de imóveis, outorgas, participação societária, contratos e antecipação do crédito, com garantias e, consequentemente redução de litigiosidade, para cumprimento da ordem e controle do contingenciamento do passivo, por
meio de amplo processo de reestruturação, viabilizando, também a abertura de capital e investimento estrangeiro no Brasil nos próximos anos, com segurança jurídica, econômica e financeira.
Publicado está em 15/05/2023, o decreto presidencial nº 11.526, ato conjunto elaborado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e o Ministério da Fazenda, conferiu maior segurança jurídica e econômica ao uso de precatórios nas hipóteses previstas na Constituição, especialmente para pagamento de outorga de delegações de serviços públicos, bem como a compra de imóveis públicos de propriedade da União, estados ou municípios.
FONTES CONSULTADAS
file:///C:/Users/User/Downloads/Uso de ativos e antecipação de contratos para pagamento com Direitos Creditórios.pdf
Seus dados estão protegidos.
Tenho um crédito do banco do Brasil e quero comprar um e imóvel como que pode ser feito ?
Joanafernandes - 19/02/2017 16:45:17
Antes de mais nada, agradeço pelo excelente material disponibilizado.\nE assim sendo tenho uma dúvida.\nUma empresa que possui um credito com o Bnaco do Brasil originário de uma ação cívil, pode compensar este com tributos, sejam estaduais e ou federais?
Odair Vargas - 16/11/2017 17:35:18
bom dia Eletrobrás pode fazer compensação de confins inss e ipei
richard - 13/12/2017 08:07:08
Tenho uma divida da PGFN cerca de R$ 300.000,00 que está em parcelamento, bem como tenho cerca de R$ 50.000,00 em impostos federais a pagar todos os meses a titulo de PIS, COFINS, IRPJ E CSLL, existe alguma forma de está compensando estes, todos os meses, bem este da PGFN, quais são os créditos existentes para esse processo TÍTULOS PÚBLICOS, serve? se sim onde adquirir estes?
RODRIGO MELO - 10/04/2018 18:26:58
Tenho divida de 3 milhoes na procuradoria e gostaria de quitar com daçao de imovel.\nComo faço pra contratar seus serviços?
Mario Sergio Brum - 15/06/2018 14:22:00
De grande valia suas informações prestadas aqui, minha duvida é Direito Creditório da CEF PODE SER UTILIZADO PARA ABATER FGTS? e se sim posso utilizar para abater esse tributo de terceiros? também outra duvida Darf\'s 8250 (leilão) da Receita Federal, pode ser abatido com esse mesmo Creditório. com estimas Rafael
Rafaelrib - 04/07/2018 19:56:44
Sou Presidente da Associação dos Contribuintes Correntistas e investidores do Brasil. Accimp Brasil. Nós dispomos de direito Creditório Federal com volume bilionário para negociação. O Deságio pode chegar até 65%. Maiores informações no PV 083 982208805.
Lindolfo Barreira Maia - 27/07/2018 13:18:23
Boa tarde tenho uma duvida.\nEmprestei meu nome para um amigo constituir uma empresa. Acontece que, a empresa não pagou IPRPF e COFINS, está com execução fiscal, penhora de veiculo e BACEN JUD, em meu desfavor. Estou tentando um acordo com esse amigo para ele reponsabilizar-se por essa divida, segundo ele, tem precatório suficiente para pagar os valores, ele pode se litisconsórcio ou assumir em juízo que agiu de má fé, para que eu saia da ação. Por fim, ele pode fazer a compensação dessa divida com os precatorios. Desde já agradeço.
cicero - 14/08/2018 13:37:44
Bom dia!\nTenho crédito tributário de IRPJ e CSLL, a minha dúvida é se consigo utilizar esse crédito para débitos como IRPF sobre salários, PCC e IR retidos de terceiros?\n\nDesde já, agradeço.
Rony Pires - 18/09/2018 08:38:08
Bom Dia.Tenho credito a receber de fornecimento ao municipio, eu posso fazer compensação no pagamento de ISS no municipio.
Marcelo Cordeiro - 29/01/2019 11:33:44
Direito creditório da Eletrobras ( trânsito em julgado ) pode compensar impostos e tributos?
Tadeu Cortez - 25/02/2019 15:35:36
Bom dia Ednaldo \nTenho uma dívida com BNDS porém está em dias, tem algum crédito que eu consiga fazer o pagamento do saldo devedor?\nO meu agente bancário e o Bradesco
DIOGO PEREIRA DE BRITO - 22/03/2019 02:44:07
Boa tarde Sr. Ednaldo. esse acordo de transação que a PGFN esta fazendo na portaria diz que podem ser usados PRECATORIOS próprios ou de terceiros gostaria de saber se podem ser usados DIREITOS CREDITORIOS para fazer essa quitação. Fico no aguardo e boa tarde.
ademar Luiz franceschina - 28/02/2020 16:55:25
Bom dia, gostaria de entender as diferentes situações de compensação: de gps, FGTS e dar por pagamento a maior ou menor e por pagamento em competência incorreta. Você poderia me ajudar? Sabe me dizer os caminhos?
Fabiana Lodi Duarte - 15/08/2020 10:14:49
Ola Dr. boa noite, voce compra precatórios ou apenas da assistência jurídica ?
ozeias barbosa - 12/01/2021 22:54:54
Boa tarde Dr. Edinaldo.
Tenho uma empresa com débitos federais. Necessito de DC ou Precatórios.
Tem disponível.
Att.
Célio de Souza.
Célio de Souza - 07/05/2022 14:48:56
Edinaldo, na Lei 14.375 de 29/07/2022, na sua nova leitura, permite o pagamento das dívidas tributárias com direitos creditórios transitado em julgado, quaisquer procedência ou somente contra a União? Pois tenho esses oriundos de ação cível contra o BB, transitado em julgado.
Nelson Santiago - 04/08/2022 10:57:48
Olá Dr Edinaldo.
Sou contador e tenho um cliente com débitos de 6k na PGFN, e recentemente ele me procurou dizendo que um amigo pessoal lhe ofereceu um crédito da CEF transitado e julgado proveniente de honorário de sucumbência.
isso liquida,quita ou compensa esses débitos na procuradoria?
EDEZIO NUNES - 08/08/2022 15:11:55
Tenho um parcelamento com a União de R$ 7.000.000,00 e tenho interesse em liquidar.
Qual a melhor opção?
Direito creditorio ou precatorio?
Arlindo Melo - 27/08/2022 09:33:23
PRECISO MARCAR UMA REUNIÃO PARA DISCUTIR A COMPRA DE DIREITO CREDITÓRIO OU PRECATÓRIO FEDERAL, PARA PAGAMENTO DE UM PARCELAMENTO JÁ EFETUADO E EM DIA COM AS PARCELAS, NO VALOR DE R$ 7.000.000,00 (SETE MILHÕES DE REAIS).
SE POSSIVEL, PODERIA FORNECER TELEFONE PARA CONTATO INICIAL.
ATENCIOSAMENTE,
ARLINDO MELO
83.98847.7595
ARLINDO MELO - 30/08/2022 12:00:00
Título da Eletrobrás antigo tem algum valor se não tiver a certidão
Temos um q foi recusado porém o advogado tinha garantido q teria utilidade
Juliana - 06/10/2022 14:01:12
Bom dia. Possuo DC constituído no processo de falencia da Varig. Há interesse em aquisição?
Darcy Machado - 17/01/2023 11:43:41
Dr, parabéns pelo excelente material. Gostaria de entrar em contato com o senhor, pois estou com um cliente muito grande e não consigo resolver sozinho
Eduardo - 03/02/2023 04:31:51
Olá. Tenho 1 cliente com 100 milhões em DC Federais com trânsito em julgado. Gostaria de um suporte para comercializa-los
Romulo - 17/05/2023 23:59:59
Tenho contratos, com a CEF ….
Financiamento de veículos e imobiliário ,
Projer , Pronampe e capital de giro!
Com quais títulos posso fazer a compensaçãojQuery1111029945887240098346_1684633582912
Vcs teriam algum???
Ca - 20/05/2023 23:01:15
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Ca - 20/05/2023 23:01:22
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Ca - 20/05/2023 23:02:17
Afiliados aos serviços do portal Direito Creditório
FORMAS DE REQUERIMENTOS PARA COMPOR TRANSAÇÕES EM DÍVIDAS FEDERAIS
LOCALIZAÇÃO DE AERONAVES EM NOME DE SEUS DEVEDORES
ASSESSORIA EM LEILÕES DE IMÓVEIS PARA INVESTIDORES OU DEVEDORES DE BANCOS
USE O SITE DO DETRAN para INDICAR o condutor que gerou a MULTA DE TRÂNSITO.
PERICIAS TÉCNICAS CÁLCULOS E LAUDOS DE AUTENTICIDADES DE DOCUMENTOS